A Federação Nacional dos Institutos dos Advogados do Brasil (FENIA), entidade que congrega institutos de advogados de diversas unidades da federação, no cumprimento de sua missão institucional de defesa do Estado Democrático de Direito, da segurança jurídica e do regular funcionamento do sistema de justiça, manifesta-se, em caráter estritamente técnico, sobre a necessidade de transparência e publicidade em processos judiciais de elevado interesse público, tomando como referência o denominado Caso Banco Master.
Em uma ordem constitucional republicana, a publicidade dos atos jurisdicionais não é mero instrumento de comunicação institucional, mas técnica de contenção do poder: onde o exercício da jurisdição se afasta do escrutínio público, abre-se espaço para a substituição silenciosa do texto normativo pela vontade do intérprete, com prejuízo direto à legitimidade democrática das decisões.
Processos que envolvem instituições financeiras, potenciais impactos sistêmicos, repercussões econômicas relevantes, atuação de órgãos reguladores e reflexos diretos sobre terceiros de boa-fé configuram, por sua própria natureza, hipóteses de interesse público qualificado. Nessas situações, o dever de transparência assume densidade constitucional reforçada, impondo ao Estado — inclusive ao Poder Judiciário — a adoção da máxima publicidade compatível com a proteção de direitos fundamentais, como forma de assegurar controle social, previsibilidade, segurança jurídica e legitimidade das decisões judiciais.
Convenção Interamericana
A exigência de transparência encontra sólido respaldo nos compromissos internacionais assumidos pelo Brasil. A Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, incorporada ao ordenamento jurídico pelo Decreto nº 5.687/2006, impõe aos Estados-partes o dever de reforçar a transparência na administração pública e prevenir conflitos de interesse. A Convenção Interamericana contra a Corrupção, promulgada pelo Decreto nº 4.410/2002, estabelece a necessidade de criação e fortalecimento de mecanismos institucionais de integridade e publicidade. A Declaração Universal dos Direitos Humanos, em seu artigo 19, consagra o direito à informação, princípio igualmente reafirmado pelo Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (Decreto nº 592/1992) e pela Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Decreto nº 678/1992), ambos assegurando a liberdade de buscar, receber e difundir informações de interesse público.
Constituição Federal
No plano interno, a Constituição Federal de 1988 erige a transparência à condição de princípio estruturante da atuação estatal. O artigo 5º, inciso XXXIII, assegura a todos o direito de acesso à informação de interesse coletivo ou geral. O artigo 37, caput, consagra os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência como fundamentos da administração pública. O § 4º do mesmo artigo prevê sanções para atos que atentem contra esses princípios, reforçando o caráter vinculante do dever de publicidade. A publicidade, nesse contexto, não se apresenta como faculdade da Administração ou do Judiciário, mas como dever constitucional.
Legislação infraconstitucional
A legislação infraconstitucional aprofunda o comando constitucional. A Lei nº 12.527/2011, Lei de Acesso à Informação, estabelece que o acesso à informação pública é a regra e que o sigilo constitui exceção estrita, aplicável a todos os Poderes da República, inclusive ao Poder Judiciário. A Lei nº 8.429/1992, ao tratar da improbidade administrativa, prevê responsabilização por atos que violem os princípios da administração pública, entre eles o dever de transparência. A Lei nº 8.730/1993 impõe a declaração de bens e rendas por agentes públicos como instrumento de controle e prevenção de conflitos de interesse. A Lei nº 12.813/2013, embora dirigida ao Poder Executivo federal, estabelece parâmetros éticos e jurídicos que irradiam para toda a atuação estatal, inclusive por analogia, no que se refere à prevenção e gestão de conflitos de interesse.
No âmbito do Poder Judiciário, o Código de Ética da Magistratura Nacional, instituído pela Resolução CNJ nº 60/2008, impõe deveres claros de imparcialidade, independência e transparência, orientados à preservação da confiança pública na jurisdição. A Resolução CNJ nº 336/2020, ao instituir a Política de Governança e Gestão do Poder Judiciário, reafirma a transparência e a accountability como pilares da legitimidade institucional.
Excepcionalidade
O sigilo processual, embora juridicamente legítimo em determinadas hipóteses, deve ser compreendido como exceção rigorosa. Sua adoção somente se justifica quando indispensável à proteção de direitos fundamentais, mediante fundamentação concreta, individualizada e proporcional. Em processos de elevado interesse público, o sigilo não pode converter-se em regra geral nem servir como obstáculo ao controle democrático e institucional dos atos estatais.
A experiência democrática demonstra que a ausência ou insuficiência de transparência em processos de grande repercussão institucional, econômica ou social amplia a desinformação, estimula interpretações especulativas, fragiliza a segurança jurídica e compromete a confiança da sociedade no sistema de justiça. A publicidade responsável dos atos processuais, ao contrário, fortalece as instituições, protege os próprios agentes públicos e assegura que o debate público se desenvolva em bases racionais, jurídicas e institucionais.
Conclusão
À vista do exposto, a Federação Nacional dos Institutos dos Advogados do Brasil (FENIA) reafirma que:
- A transparência é regra constitucional e convencional;
- O sigilo é exceção estrita, sujeita a controle rigoroso e explícita fundamentação que o justifique;
- Processos de elevado interesse público exigem máxima publicidade compatível com a proteção de direitos fundamentais;
- A observância desses princípios é condição essencial para a segurança jurídica, a legitimidade da jurisdição e o fortalecimento do Estado Democrático de Direito.
Esta nota técnica traduz o compromisso institucional da FENIA, de seus fundadores e de seus institutos membros com a defesa da transparência, da integridade e da confiança no sistema de justiça brasileiro.